Normas

  NORMAS PARA GARRAFÕES  RETORNÁVEIS
PARA ENVASE DE ÁGUAS MINERAIS.

As fontes envasadoras de águas minerais e potáveis, estão sob a competência
da DNPM, que tem como normas para garrafões retornáveis a portaria 387/08
   que com suas alterações, utiliza as normas técnicas ABNT,  NBR 14.222 e 14.328.   


 

   USO EXCLUSIVO PARA ÁGUA  MINERAL E POTÁVEL DE MESA.


                   DNPM

                                PORTARIA Nº 128


                                Portaria DNPM que altera disposição sobre garrafões de água.

                                PORTARIA Nº 128, DE 25 DE MARÇO DE 2011
                                Altera a Portaria DNPM nº 387, de 19 de setembro de 2008,

                                publicada no DOU de 23 de setembro de 2008.

                  O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM,  

no uso da competência que lhe confere o art. 17, I, VIII e IX, da Estrutura Regimental do DNPM,

aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010,   Considerando que a identificação

da data de validade do garrafão - plástico retornável ( 10 e 20 litros ) registrada,  também, em

 formato adequado, e na parte superior do garrafão, facilita o entendimento e a visualização do

                              usuário-consumidor de água mineral e potável de mesa;

                             Considerando que se faz necessária incluir a comprovação da certificação da fabricação

dos garrafões retornáveis de 10 e 20 litros para conhecimento do usuário-consumidor de água

mineral e potável de mesa; e considerando que a  incorporação dessas  demandas  se afina e se

ajusta  ao entendimento firmado  pelo Departamento de Proteção e  Defesa  do Consumidor  da

Secretaria  de Direito Econômico  do Ministério  da  Justiça, por intermédio da Nota Técnica nº.

                              61/2010 -CGAJ/DPDC/SDE; resolve:

                                          Art.1º O art. 5º da Portaria nº 387, de 19 de setembro de 2008, publicada no DOU 

                                                       de 23 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                      " art.5º alem do  estabelecido  nas  normas  técnicas da ABNT referidas  no

                                                        art. 4º desta Portaria, os vasilhames retornáveis devem trazer impresso de 

                                                        forma indelével e legível na parte superior do garrafão, entre o gargalo e o

                                                        anel de reforço superior:
                                     I - a data limite de 03 (três) anos de sua vida útil, especificada na forma "Data de

                                          Fabricação"  e "Prazo de Validade" expressos segundo a escrita usual: mês/ano; e

                                   II - o número de certificação da embalagem que atesta  a sua conformidade com as

                                          normas técnicas  da ABNT   NBR  14222 e 14328  e o  nome  do   instituto  técnico  

                                          responsável  pela emissão do certificado."
                                          Art. 2º Esta portaria entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de
 sua

                                                        publicação.  (25 DE JUNHO DE 2011).  
                                                                   
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY



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NORMAS PARA GARRAFÕES RETORNÁVEIS
PARA ENVASE DE ÁGUAS ADICIONADAS DE SAIS.



USO EXCLUSIVO PARA ÁGUA ADICIONADA DE SAIS 

                 As empresas envasadoras de águas adicionadas de sais, estão sob a competência
 da ANVISA, que tem como normas para garrafões retornáveis a  RESOLUÇÃO – RDC 
 N° 182, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017 – ANVISA,  que com suas novas atribuições não         estabelecem  a obrigatoriedade de observar no envase o prazo de Validade do garrafão, 
e se estiverem em desconformidade, em alguns dos quesitos deverão serem retirados de circulação e notificado a envasadora. 
                     Notificação Importante: As empresas  envasadoras de  águas adicionadas de        sais  não  poderão usar  os  garrafões de  uso EXCLUSIVO PARA ÁGUA MINERAL E   POTÁVEL DE MESA, se o fizerem estarão sujeitas as penalizações legais pertinentes. 


                   ANVISA
                                        
                            Título: Resolução RDC nº 182,  de 13 de outubro de 2017.
                            Ementa  oficial: Aprova o "REGULAMENTO TÉCNICO PARA ÁGUAS   
                            ENVASADAS".
                            Órgão emissor: ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
                           Alcance do ato: federal - Brasil
                           Área de atuação: Alimentos.


                              RESOLUÇÃO  Nº 182:  A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e conforme deliberado em reunião realizada em 26 de setembro de 2017, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos de boas práticas para industrialização, distribuição e comercialização de água adicionada de sais destinada ao consumo humano, a fim de garantir sua qualidade higiênico-sanitária, em todo o território nacional, nos termos desta Resolução.
                                      TAMPAS DOS GARRAFÕES: 
Art. 51. As tampas das embalagens deverão ser previamente desinfetadas com produto saneante regularizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. § 1º Caso o fornecedor de tampas garanta, por meio de documentação comprobatória, tampas isentas de contaminação, estas não precisam ser desinfetadas. § 2º Caso o desinfetante deixe resíduo, as tampas devem ser enxaguadas com água para consumo humano. § 3º Devem ser mantidos registros dos testes realizados para comprovar que as tampas não são fontes de contaminação.